segunda-feira, 8 de junho de 2009

Pelo bem comum


DR

A ideia geral

A criação da Lei n.º 32/2008 de 17 de Julho, resulta da transposição para a lei portuguesa da Directiva Comunitária n.º 2006/24/CE 2006. É uma directiva que à escala europeia afecta perto de 494 milhões de pessoas (2007). No entanto a grande maioria dos europeus desconhece que após a transposição para a sua legislação nacional e no caso português segundo a Lei n.º 32/2008, será uma obrigação legal, a criação de uma base de dados de registos referentes às comunicações via email, rede fixa e rede móvel de todos os cidadãos. Este registo estará a cargo das respectivas entidades fornecedoras de serviços de comunicações electrónicas ou da rede pública de comunicações e terá a duração de um ano, após o qual será eliminado da base de dados. Resumidamente (aconselho a leitura do artigo 4º da Lei n.º 32/2008), será objecto de registo entre outros elementos:

“Comunicações móveis e fixas”: o número de telefone de origem e de destino de chamadas telefónicas incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS; a data, hora e duração da chamada; nome e endereço do assinante ou do utilizador registado; a Identidade Internacional de Assinante Móvel (IMSI), de quem telefona e do destinatário; a Identidade Internacional do Equipamento Móvel (IMEI), de quem telefona e do destinatário, etc..

“Acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet” (entenda-se tráfego de email e chamadas efectuadas através da internet): a data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; o número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; a linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação, etc…

O acesso a estes dados apenas será permitido mediante um despacho fundamentado de um juiz para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.

As questões

Em nome da segurança estão a ser criados mecanismos, mesmo por debaixo dos nossos narizes e voluntariamente, que levantam importantes questões de liberdades individuais. A estratégia seguida pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia parece considerar todos os seus cidadãos como potenciais criminosos e tenta enraizar a ideia que “quem não deve não teme”, todos temos que aceitar ter sob vigia as nossas comunicações, em nome do bem comum.

Será possível assegurar que a base de dados não é violada? Que o fim para o qual se destina não é deturpado? Será o tímido início de uma estratégia de longo prazo com vista a habituar a população europeia a uma vigilância permanente e consentida? São algumas das questões que não posso deixar de colocar quando penso no grau de sofisticação e nas possibilidades de uma base de dados desta natureza e na eventual troca e partilha de informações entre estados membros e inclusive com os EUA, em nome da segurança e da cooperação internacional.


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